O aumento do magistério do município
de São José de Espinharas, concedido em conformidade com a Lei Municipal recém
aprovada na Câmara e sancionada pelo prefeito girou em torno de 20,90 até 21%,
conforme tabelas do Plano de Cargos e salários materializado em lei. Ocorre que
alguns professores estavam ganhando irregularmente sem obedecer o Plano de
Cargos e Salários, ou seja, pessoas que não eram concursadas, que fazem parte
de um quadro suplementar, sem direito a fazer carreira, estavam percebendo
antes como se fossem concursados, quando não poderiam continuar desta forma.
Estas pessoas foram enquadradas corretamente, como
integrantes do quadro suplementar, sem prejuízo do salário que percebia antes,
uma vez que a Constituição Federal não permite redução de salários. Assim estas
pessoas tiveram enquadramento correto, como integrantes do quadro suplementar,
sem adesão a carreira, e, tiveram complementação salarial de
irredutibilidade de salário.
Outro pessoal que é concursado para séries iniciais no
ensino fundamental, com curso médio, também estava percebendo como se tivesse
curso superior pedagógico, quando não possui a habilitação que daria direito a
referida ascensão, visto que são portadores de curso superior em licenciatura
plena, habilitados para lecionar na segunda fase do ensino fundamental, quando
não pode existir transposição de cargos de professor da primeira fase para
professor da segunda fase do ensino fundamental,sem o devido concurso público
previsto no art. 37, inciso II da Constituição Federal.
As pessoas que estavam percebendo com a ascensão
indevida, foram reposicionadas dentro da sua carreira de forma correta, sem
prejuízo de salários, sendo no mínimo mantido o que já percebia
equivocadamente, em razão da impossibilidade de redução de salário. Nenhum
servidor do magistério de São José sofreu redução de salário, mesmo os que
foram reposicionados para as correções devidas, sendo que 80% do magistério
receberam o reajuste no percentual destacado acima.
As pessoas que estão dizendo que receberam com redução
de salário procurem identificar melhor o seu problema, pois a afirmativa não
procede, visto que, se o salário líquido diminuiu, alguma coisa do esperado foi
referente a 1 dia de trabalho que foi descontado no mês de março de 2012, como
imposto sindical anual, para ser repassado em favor do sindicato da categoria,
conforme lei que autoriza o dito desconto, e, isto não pode ser confundido com
redução de salário.
Quanto a municipalidade ser representada por preposto
ou secretário municipal, isto é faculdade da lei, como faculta aos professores
serem representados pelo sindicato. No que diz respeito a possibilidade
aventada de improbidade administrativa levantada na notícia que se responde, se
faz necessário que os noticiantes leiam o art. 35, inciso I, da lei 4.320, que
rege as finanças públicas, quando diz que os recursos chegados no exercício, ao
mesmo pertence, desautorizando o rateio de complementação do FUNDEB que busca o
sindicato.
Assessoria
Jurídica
Nenhum comentário:
Postar um comentário