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sábado, 15 de setembro de 2012

A Família e as novas modalidades de casamento




Sara do Nascimento Andrade*


Desde a sociedade primitiva, os humanos sentiram necessidade de viver em grupos. Antes da existência da família individual, do casamento e da união estável, institutos que têm fortes vínculos quanto aos aspectos religiosos, sociais, culturais, morais e jurídico, o homem e a Mulher vivenciaram vários modelos de convivência familiar e de relações sexuais
Essa evolução instigou um novo pensar no qual deveria se caracterizar a família como a união de duas pessoas, independente do seu sexo, com convivência duradoura e contínua, baseada no respeito e consideração, com o objetivo de sua realização afetiva.

No Brasil, tudo se inicia com o Decreto nº 181, de 24 de Janeiro de 1890, que instituiu o casamento civil. Conforme relatos históricos, durante o II Império, esse instituto recebeu bastante imposição e ordenamento religioso. 

Mais de cem anos depois, precisamente em 1998, uma pesquisa sobre o futuro da família, realizada pela Unesco, em várias partes do mundo, concluiu que a família permanecia fortalecida embora apresentasse  uma significativa  diversidade estrutural e funcional na sua organização. 

Neste mesmo ano, no Brasil, o Datafolha efetivou uma estudo sobre Família, detectando novas formas de organização, hábitos e valores. Conclusões desse estudo: 61% dos brasileiros valorizam bastante a família, mas somente 31% acham o mesmo do casamento, que vem se tornando cada vez mais raro; a maioria das pessoas considera o amor como fundamento da vida em comum, porém grande parte que casa por amor, se divorcia por infidelidade. 

Quanto ao estado conjugal, do total 49% se dizem casados, 37% solteiros, 8% separados e 6% viúvos. O certo é que o conceito atual de família diferencia do conceito tradicional, apresentando-se de formas heterogêneas, com variações que a lei deve levar em conta, quando tenta regulamentá-la e protegê-la. 

Hoje, sabe-se que, sem maior embaraço legal, o casamento definido como sendo a união de um homem e uma mulher, reconhecida pelo Direito e investida de certas condições jurídicas tem inovado em seu conceito. Essa transitoriedade de opinião é perfeitamente normal, pois como diz Pontes de Miranda, as definições de casamento têm a natureza incerta e temporária de todas as coisas sociais. O seu fim deve ser o de caracterizar o seu tempo e nada mais. Tempo e lugar. Não há conceito a priori de casamento que valha para todos os tempos e para todos os povos.

O casamento caracteriza-se por ser o ato de celebração do matrimônio como relação jurídica que dele se origina: a relação matrimonial. Por sua vez, a União Estável nasce da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que brotam dessa relação.

Essas duas formas de união têm suas peculiaridades, portanto, semelhanças e diferenças devem ser destacadas e evidenciadas para que, no caso de dissolução, sejam identificadas as devidas implicações judiciais e resolvidas de maneiras distintas, sempre dentro do respeito e da justiça.

Devemos realçar que, embora a regulamentação do casamento e da união estável ainda não seja suficiente para a solução de todos os conflitos que porventura surjam dessas relações de afeto, sobretudo quando dissolvidas, mesmo assim, não podemos deixar de crer fortemente nos avanços que aconteceram e que acontecerão, garantindo a continuidade do progresso científico e jurídico que hoje revela o Direito de Família.

Por outra parte, não se pode omitir que as mudanças sociais proporcionaram novas formas de casamentos. O casamento de homoafetivos é uma delas. O assunto sempre provoca choque cultural. Recentemente na cidade de Patos, Paraíba, celebrou-se o casamento civil entre duas mulheres. A união homoafetiva foi legitimada no Fórum Miguel Sátyro. Uma professora universitária de 51 anos de idade e uma jovem de 33 anos, viviam em união estável há anos e após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a união entre pessoas do mesmo sexo, conseguiram promover a conversão dessa união em casamento. A oficialização da união dessas mulheres foi considerada a primeira no Estado, por ter sido selada com um parecer favorável de um juiz e de um promotor, portanto obedecendo todos os trâmites de uma união heterossexual. 

Na Paraíba, anteriormente, aconteceram outros dois casos de união entre pessoas do mesmo sexo – inclusive um em Cajazeiras -, mas tratavam-se de um contrato de união estável, situação bem diferente desse antes mencionado, o qual foi considerado casamento, por haver sido precedido de um processo de habilitação com publicação dos proclames e de outras formalidades.

Um outro tipo de relacionamentos conjugal que vem surpreendendo a sociedade atual é o casamento aberto, uma forma de relação, que nada mais é do que uma união na qual diferencia-se amor, cumplicidade e companheirismo dos desejos sexuais de cada um dos parceiros. Nessa relação, desconsidera-se a exclusividade sexual.

No meio social atual registra-se ainda o casamento temporal, um tipo de relacionamento conjugal com tempo determinado – a duração é opcional, embora geralmente o contrato seja feito para dois anos. Conforme autoridades mexicanas, essa relação reduz o número de divórcios, garante o sustento dos filhos e agiliza o processo administrativo no caso do fim do casamento. Para o povo árabe, essa forma de relação só valoriza o prazer e só existe para durar um tempo específico correspondente a troca de um valor predeterminado em dinheiro.

Encerrando descreveremos a poligamia, ainda hoje com grande aceitação em culturas  africanas. Sobre a anuência desse tipo de relação conjugal pelos africanos – realce-se angolanos - o biólogo africano Makuta Nkondo, do Congo, explica: “a poligamia não faz parte da cultura angolana e sim de uma cultura kikongo, kimbundo, umbundo, tchokwe, ngangela, ou seja, trata-se de um mosaico cultural”.

A poligamia, salienta Makuta, é um tipo de relacionamento amoroso e sexual entre mais de duas pessoas, por um período significativo de tempo ou por toda a vida ou é uma prática de fazer filhos com diferentes mulheres, mesmo sem viver com elas. A poligamia é praticada pelo homem, porque se for feita por uma mulher é uma poliandria. A cultura bantu permite a poligamia, mas condena a poliandria considerando-a prostituição.

Do exposto, podemos deduzir que, embora considerada por alguns como uma evolução, essas novas formas de relações conjugais nunca invalidarão o casamento enquanto instituição tradicional, sendo qualquer alteração em sua estrutura vista com estranheza pelos seus adeptos. Logo, os que escolherem essa forma de relação devem preparar-se para questionamentos e julgamentos pelas pessoas próximas e menos próximas, amigos e até familiares. O Julgamento imparcial desse modelo de casamento, de certeza, virá com o tempo. 

*Sara do Nascimento Andrade - Advogada, OAB-PB – 16.990

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