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quinta-feira, 16 de maio de 2013

Carlos Batinga é condenado a indenizar radialista



O ex-prefeito do Município de Monteiro, Carlos Alberto Batinga Chaves, foi condenado a indenizar o senhor Luiz Carlos Pereira Remígio em R$ 20 mil reais, por danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda Câmara Especializada Cível do TJPB, na manhã desta quinta-feira (16), que proveu parcialmente a apelação e rejeitou recurso do ex-prefeito que pleiteava a anulação da sentença de primeiro grau que o condenou.
 
Consta nos autos do recurso Apelação Cível ( nº 024.2006.001151-7/004) que o Luiz Carlos Remígio, após denunciar o ex-prefeito em uma emissora de rádio, sofreu uma representação criminal por calúnia interposta pelo à época prefeito de Monteiro, Calos Alberto Batinga.
 
Por conta dessa ação, Luiz Carlos Remígio sofreu condenação e prisão. Posteriormente, a denúncia de ato ilícito do prefeito foi comprovada por meio do Tribunal de Contas do Estado, o que levou Luiz Carlos Remígio a ser absolvido em julgamento de Revisão Criminal.
 
Diante disso, o juiz de primeiro grau entendeu que o ex-prefeito Carlos Alberto Batinga Chaves agiu de má fé ao representar criminalmente Luiz Carlos Remígio, tendo contribuído para a condenação injusta do opositor, tendo pois a responsabilidade civil de reparar o dano causado. Neste sentido, condenou o ex-prefeito Carlos Alberto Batinga ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Luiz Carlos Remígio.
 
Em seguida, o ex-prefeito Batinga decidiu intentar recurso contra a decisão do juizado de primeiro grau.
 
Para o relator da ação, o juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, “embora tivesse o ex-prefeito consciência de que havia de fato praticado a conduta criminosa que lhe foi imputada por Luiz Carlos Remígio, de modo que agiu de má-fé”.
 
O relator continua, em seu voto, afirmando que: “a conduta do ex-prefeito contribuiu para que seu opositor respondesse pelo crime de calúnia que, obviamente, trouxe desgaste tanto psicológico quanto a reputação do opositor que se viu processado injustamente, apesar de serem verdadeiros os fatos denunciados. Neste sentido, não há dúvidas, que causado o dano moral deve pois repara-lo, nos termos do artigo 927, do Código Civil.”

Ascom

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